Saúde
23 de março de 2023
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O EAD no Brasil foi regulamentado através da Lei 9.394 em 1996 — Desde então, ela passou por algumas alterações instituídas na Lei 9.057 em 2017. Entre os principais pontos dela estão a inclusão da Educação Básica na modalidade a distância, em casos excepcionais, e a implementação de polos presenciais para apoio ao aluno. Em 2009, […]
O EAD no Brasil foi regulamentado através da Lei 9.394 em 1996 — Desde então, ela passou por algumas alterações instituídas na Lei 9.057 em 2017.
Entre os principais pontos dela estão a inclusão da Educação Básica na modalidade a distância, em casos excepcionais, e a implementação de polos presenciais para apoio ao aluno.
Em 2009, o número de estudantes matriculados no modelo de educação a distância era de apenas 330 mil — mas ao longo dos anos, o índice saltou para mais de 1 milhão e meio de interessados. O que representa um aumento em mais de 378%.
Este formato de ensino surge como alternativa para quem quer investir na educação, tendo flexibilidade e custos reduzidos.
Apesar do número de vagas ofertadas ser maior que no modelo presencial, ainda há um certo questionamento sobre a aceitação e validação dos cursos a distância.
6 mitos sobre a educação a distância que precisam acabar
Cursos EAD não são reconhecidos pelo MEC
Esse é o questionamento mais frequente — mas a realidade é que a certificação em um curso EAD não difere em nada do ensino presencial.
O diploma é o mesmo em ambos os casos e não há nenhuma menção no documento que cita a forma que o estudante concluiu o ensino.
Não é necessário esforço do aluno no EAD
O fato é que independente de se optar pelo ensino presencial ou a distância — se não houver comprometimento do aluno — investir nos estudos será em vão.
No ensino a distância, o estudante tem de se dedicar assim como em qualquer outro ambiente.
Em muitos casos até mais do que presencialmente já que o estudante terá de se empenhar em vários outros afazeres como cuidar dos filhos e da casa, para conciliar com sua rotina de estudos.
O EAD pode tirar o trabalho dos professores
O que tem acontecido é o professor tendo mais campo para atuar. Ele pode tanto procurar seu espaço no presencial quanto no ensino a distância.
No segundo modelo o docente consegue ter flexibilidade para dedicar-se a outras áreas da sua vida.
Ninguém faz EAD
Como disse acima, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) mensurou que o número de optantes pelo ensino a distância já é maior que aqueles que entram no modelo presencial.
Se na modalidade a distância o aumento foi em mais de 378% de 2009 a 2019, no ensino presencial o crescimento foi bem mais sutil com apenas 18% de novos ingressantes.
No currículo o EAD tem peso menor
Se ele não difere em nada de um curso presencial, por que seria inferior tê-lo no currículo?
Sua valorização no mercado de trabalho não se distingue em nada de outro formato de ensino. Em um momento que as empresas disseminam cada vez mais a qualificação rápida, o EAD surge como oportunidade de qualificação profissional.
Mensalidade acessível = curso não possui qualidade
Outro rumor sobre o ensino a distância no Brasil é o de que o curso por ser barato não possui qualidade.
Porém, é importante saber que o modelo de ensino possui custo baixo pelos encargos serem menores também.
Ou seja, a instituição de ensino não precisa gastar com um espaço dedicado somente para aulas, pagar manutenção e outros encargos.
Isso faz com que a mesma possa passar para os interessados mensalidades consideravelmente menores e assim focar os recursos na infraestrutura do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA).
Funciona somente para quem interrompeu os estudos
Os cursos a distância destinam-se para todos aqueles que querem ter maior flexibilidade para aprender e conciliar sua rotina, sendo assim, tornam-se opções para todos os públicos possíveis.
A tendência é que o EAD cresça ainda mais ao longo dos próximos anos com a vida cada dia mais acelerada. O ensino é o melhor caminho para conseguir transformar a realidade!
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Palavras e frases que aparecem em negrito têm sentido e
significado especial e específico e estão definidas no item 2 -
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 2
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Índice
3.3. A descrição e as normas das garantias estão reguladas nas
respectivas Cláusulas destas Condições Gerais.
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3.4. Seguro de Menores: Para segurados menores de 14 (quatorze)
anos, quaisquer das garantias de morte destinam-se apenas ao
reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas
mediante apresentação das contas originais especificadas, que
podem ser substituídas a critério da seguradora, por outros
comprovantes satisfatórios, não estando cobertas as despesas com
aquisição de terrenos e jazigos.
8.9. A análise e aceitação do risco individual basear-se-á em
critérios técnicos adotados pela Seguradora, que reserva a si o
direito de aceitar ou não a proposta apresentada.
8.10. No início do contrato e a cada renovação a Seguradora
entregará ao segurado certificado individual comprovando a
aceitação, contendo os seguintes elementos mínimos:
a) Data do início e término de vigência do seguro
individual do segurado principal e dos segurados
dependentes;
b) Capital Segurado de cada garantia relativa ao segurado
principal e aos segurados dependentes;
c) Valor do prêmio total.
8.11. A recusa da Proposta de Seguro será comunicada por escrito
com justificativa da recusa.
8.12. A não aceitação da Proposta de Adesão, por parte da
Seguradora, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará
na devolução integral de qualquer prêmio eventualmente pago, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do
pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo
IPCA-IBGE.
8.13. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor
do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de
Seguro, devendo-se observar o disposto no item 8.7 destas
Condições Gerais.
8.14. É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de
aceitação da Proposta de Adesão, informação ao proponente ou ao
Segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com
coberturas concomitantes.
19.2. Na hipótese do não cumprimento do prazo de 30 (trinta)dias,
previsto nos itens 19.1 e 19.1.1, a Seguradora pagará juros de
mora de 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior
ao término do prazo fixado, além da atualização monetária pela
variação positiva do IPCA-IBGE - Índice de Preços ao Consumidor
Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
apurada entre o último índice publicado antes da data do evento
do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior a data do
efetivo pagamento.
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