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23 de março de 2023
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Depois de passar 50 dias em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do mesmo hospital em que trabalha, após contrair a Covid-19, a médica Angelita Habr-Gama, 88 anos, conduziu sua primeira cirurgia após retornar ao serviço no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em São Paulo. Considerada uma das mais renomadas gastroenterologistas do País, Angelita se tornou […]
Depois de passar 50 dias em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do mesmo hospital em que trabalha, após contrair a Covid-19, a médica Angelita Habr-Gama, 88 anos, conduziu sua primeira cirurgia após retornar ao serviço no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em São Paulo.
Considerada uma das mais renomadas gastroenterologistas do País, Angelita se tornou uma paciente em estado grave em meados de março: seus pulmões foram comprometidos pela Covid-19. Com dificuldades para respirar por vias naturais, a médica teve de ser intubada. Apesar de não ter comorbidades, ela era considerada do grupo de risco em razão da idade. "Não achei que resistiria. Era um quadro muito grave", disse Angelita à BBC News Brasil.
Após recobrar a consciência, ela soube da situação. "É um vírus muito agressivo. Ele se propaga com muita facilidade e, como ainda não se conhece muito sobre as características dele, é mais difícil tratar. Mas é preciso ser otimista. Sou uma pessoa forte e saudável, sempre fiz esportes. Sobretudo, tenho muita vontade de viver. Acredito que isso me ajudou a reagir bem à doença", diz.
No dia 1º de junho ela voltou a atender no consultório médico. "Estou totalmente recuperada. Não tive sequelas", comemora.
Crédito da foto: Divulgação/UOL
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Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 1
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significado especial e específico e estão definidas no item 2 -
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Índice
3.3. A descrição e as normas das garantias estão reguladas nas
respectivas Cláusulas destas Condições Gerais.
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3.4. Seguro de Menores: Para segurados menores de 14 (quatorze)
anos, quaisquer das garantias de morte destinam-se apenas ao
reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas
mediante apresentação das contas originais especificadas, que
podem ser substituídas a critério da seguradora, por outros
comprovantes satisfatórios, não estando cobertas as despesas com
aquisição de terrenos e jazigos.
8.9. A análise e aceitação do risco individual basear-se-á em
critérios técnicos adotados pela Seguradora, que reserva a si o
direito de aceitar ou não a proposta apresentada.
8.10. No início do contrato e a cada renovação a Seguradora
entregará ao segurado certificado individual comprovando a
aceitação, contendo os seguintes elementos mínimos:
a) Data do início e término de vigência do seguro
individual do segurado principal e dos segurados
dependentes;
b) Capital Segurado de cada garantia relativa ao segurado
principal e aos segurados dependentes;
c) Valor do prêmio total.
8.11. A recusa da Proposta de Seguro será comunicada por escrito
com justificativa da recusa.
8.12. A não aceitação da Proposta de Adesão, por parte da
Seguradora, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará
na devolução integral de qualquer prêmio eventualmente pago, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do
pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo
IPCA-IBGE.
8.13. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor
do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de
Seguro, devendo-se observar o disposto no item 8.7 destas
Condições Gerais.
8.14. É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de
aceitação da Proposta de Adesão, informação ao proponente ou ao
Segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com
coberturas concomitantes.
19.2. Na hipótese do não cumprimento do prazo de 30 (trinta)dias,
previsto nos itens 19.1 e 19.1.1, a Seguradora pagará juros de
mora de 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior
ao término do prazo fixado, além da atualização monetária pela
variação positiva do IPCA-IBGE - Índice de Preços ao Consumidor
Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
apurada entre o último índice publicado antes da data do evento
do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior a data do
efetivo pagamento.
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